terça-feira, 26 de junho de 2012

When the Man Comes Around ou os cálculos biblicos de Harold Camping sobre o fim do mundo - Parte II


Tou a afinar a parte III, uma real análise sobre este senhor e as quatro datas sobre o fim do mundo que ao longo das décadas ele indicou.

Tensões e Conflitos com a Ordem de Santiago em Portugal durante os séculos XIII e XIV - Parte V


2.3. Com os Concelhos

A Ordem de Santiago como um grande poder senhorial que era, tentou várias vezes aumentar ainda mais a sua riqueza, recorrendo por vezes a estratégias menos legítimas, como a usurpação de direitos e privilégios aos concelhos. Este abuso de poder e a má gestão da Ordem foram as principais causas dos conflitos gerados com os municípios nos documentos analisados.
O primeiro exemplo desta tipologia de contenda, provém de uma queixa realizada nas cortes de Lisboa de 1381, no reinado de D. Fernando. Nela, o povo lamuriava-se que os mestres das Ordens Militares, e outros grandes senhores, davam o cargo de coudel a cavaleiros, peões e a veedores das quantias, tornando-os em grandes fidalgos que “dapnam a terra e pooem huûns em quantia que nom ham E escusam outros que a ham” sendo que “os nossos Jujzes nom housam hj a tornar porque som grandes homeens[1]. Contra estes abusos, os povos dos concelhos pediam ao rei que estes “coudees e aquantiadores” fossem escolhidos entre os “cidadaõs de cada huû logar como ssenpre foy” como “na nosa ordjnhaçom he conteudo”, rogo que foi acedido pelo monarca[2].

Pouco depois da guerra com Castela, que se seguiu ao interregno de 1383-1385, a chancelaria de D. João I emite um diploma no qual se decide sobre uma contenda entre a Ordem e o concelho de Ferreira do Alentejo. Fora anteriormente determinado pelo rei que o anadél e os besteiros do conto deste concelho “nom pagassem em fintas nem em talhas pedidos nem emprestidos nem em outros nemhuûs encarregos que per nos nem per os concelhos onde elles viuerem e morarem seiam lançados também pêra refazimento de muros como doutras quaaesquer cousas que fosem[3]. A Ordem de Santiago é acusada por estes homens de os “costrangueer que paguem aduas e Refazimemtos dos muros desa ujila e em outros emcarregos dese comcelho”, violando-se assim os seus privilégios[4]. A Ordem justifica esta postura alegado a comunicação desta situação ao rei e a sua aprovação, facto que se revela falso no diploma, decidindo o monarca manter os privilégios por si doados aos queixosos[5].
Também de Ferreira, mas do Campo, vem uma outra disputa com a Ordem, que se centra no direito deste concelho possuir fornos isentos de taxação. Os argumentos dos representantes da vila basearam-se no comprimento dos foros que os regulamentavam, os foros de Alcácer do Sal, descrevendo-se “fornos e fornalhas Jsentos” “ata ao tempo dos outros Meestres” havendo fornos e fornalhas Aqueles que os quiserom retar[6]. Os procuradores da vila informaram também que o Mestre de Santiago mandara destruir os fornos, ameaçando com sanções em caso de os reconstruírem[7]. Todas estas acusações foram negadas pelo procurador do Mestre, sendo decidido pelo rei a realização de inquirições sobre o assunto, nas quais se concluiu que a vila tinha razão nas suas asserções. O monarca deu ainda a possibilidade ao representante da Ordem para mostrar “algûu derecto espicial de priuilegio ou outros” que comprovava a sua posição, mas como nada fora apresentado a postura do rei manteve-se[8].


O exemplo que se segue é sobre uma disputa por uns chãos no termo de Santarém. Num diploma de 1397, da chancelaria de D. João I, descreve-se esta situação começando por se localizar os chãos em causa, apresentando-se em seguida os argumentos das duas partes. A Ordem alegava que os chãos lhe pertenciam porque desde do reinado de D. Afonso IV até ao de D. Fernando tinham sido construídas nesse espaço “casas e outros edificios os quaães eram foreiros aa dicta hordem”, que só acabaram por ser derrubadas devido às guerras de D. Fernando com Castela[9]. O concelho, por outro lado, justificava a posse dos chãos descrevendo a actividade que rodeava os antigos edifícios e a sua ligação às gentes de Santarém, salientando o usufruto destas terras pela Ordem sem qualquer espécie de pagamento[10]. Querendo evitar despesas avultadas no prolongamento da disputa ambas as partes decidiram fazer uma “amjgauel composiçom” dividindo os chãos, e a pedido da Ordem de Santiago este acordo foi examinado e validado pelo rei[11].

Por fim, o caso de Sines e da sua separação do concelho de Santiago do Cacém, que é um exemplo sintomático da referida gestão danosa da Ordem de Santiago. Os homens bons de Sines pediram a D. Pedro I, em 1362, que fossem “jsentos de sugeiçom de santiago de cacem cuja aldeã era e que fosse ujilla per ssy” e que “ouuvese jurdiçom per ssy e jujzes pêra fazerem djreito e justiça E outros offiaães que fossem compridoiros pêra boo regimento desse lugar[12]. Perante esta petição o monarca decidiu conceder o estatuto de vila e de concelho a Sines, enviando ao Mestre de Santiago a sua decisão para a confirmar e aplicar do modo menos prejudicial a si e aos interesses santiaguistas[13]. Pouco depois, em 1364, ocorre uma nova queixa dos homens bons de Sines a D. Pedro I. Desta vez, o novo concelho afirmava que os primeiros limites definidos por um membro da Ordem tinham sido revogados pelo Mestre, tendo este tirado a “moor parte e o mjlhor do dicto termo” no qual “nom poderiam auer mantijmento elles nem seus gaados nem outrossy nom podiam hi auer madeira e nom se podiam em ele manteer[14]. O monarca perante esta descrição do novo termo decidiu enviar Gonçalo Esteves, morador de Beja, para a confirmar, o que ele fez. Este individuo na sua tarefa descreveu o termo inicialmente definido para Sines como uma “terra de madeira e d aagoas e de ruas e tal em que bem poderiam auer mantijmento pêra sua lauras e gaados e era sem grande dãpno do dicto logo de santiago[15]. Com isto em mente D. Pedro decide confirmar o primeiro termo de Sines, não deixando que o mestre nem o concelho de Santiago do Cacém lhe colocassem “sobre ello embargo[16].

Raros foram os casos na documentação examinada em que a Ordem se apresenta como queixosa dos municípios, mas tendo em conta que tal ocorria decidimos apresentar o exemplo de Arruda. Neste caso, Rui Freire, cavaleiro da Ordem de Santiago, queixa-se a D. João I das dificuldades que as suas cartas de isenção de portagem, e de outros direitos, dadas a várias povoações, lhe trouxeram. Descreve-se a chegada de pessoas de outros concelhos a Arruda nestes termos: “quando aqueece chegam a esse loguo compram hi em seu termo algûus cousas que embargam pelas dictas cartas e previllegios que ham de nos de nom pagarem as dictas portageens e dirreitos o que era grande agravo e prejuízo (…) aa dicta Ordem[17]. Exemplifica ainda mais esta situação com o caso especifico de dois lisboetas, João Afonso e Pero Escudeiro, que se recusaram a pagar a portagem que incidia sobre os “triinta coiros crruus bacariis” que tinham comprado, alegando que “nom erom theudos de a pagar por que eram vezinhos e moradores da cidade de Lixsboa e que nos fazeramos graça e merçee aos moradores da dicta cidade (vila de Arruda) que nom paguem por todo nosso senhorio portagem nem husagem nem costumagem nem outro nenhuum trebuto de todallas mercadorias que levassem[18]. Mediante estes abusos que aproveitavam as dispensas de portagem sobre certos produtos, o monarca decidiu obrigar os dois lisboetas mencionados por Rui Freire a pagar a portagem em falta e repôs “todollos dirreitos e rendas” que “sempre ouve a dicta Ordem de Santiaguo” em Arruda, alegando que a sua “tençom non foi quando lhas demos (as isenções) (…) seer per ellas feito perjuizo aa dicta Ordem neem aos que esse logo teem[19].



[1] Cf. Cortes Portuguesas: Reinado de D. Fernando I (1367-1383), Vol. I, Organização de A. H. de Oliveira Marques, Lisboa, Instituto Nacional de Investigação Científica, 1990, art.68ª, pp.47-48.
[2] Cf. Idem, ibidem, art.68ª, p.48.
[3] Cf. Chancelarias Portuguesas: D. João I , Vol. II - Tomo I, Organização João José Alves Dias Lisboa, U.N.L., 2005, doc.[II-110], p.65.
[4] Cf. Idem, ibidem, doc.[II-110], p.65.
[5] Cf. Idem, ibidem, doc.[II-110], p.65.
[6] Cf. Chancelarias Portuguesas: D. Afonso IV,  Vol. II, Organizador A. H. de Oliveira Marques, Lisboa, Instituto Nacional de Investigação Científica, 1992, doc.56, p.113.
[7] Idem, ibidem, doc.56, p.113.
[8] Idem, ibidem, doc.56, p.114.
[9] Cf. Chancelarias Portuguesas: D. João I , Vol. II - Tomo III, Organização João José Alves Dias Lisboa, U.N.L., 2005, doc.[II-1120], p.39.
[10] Cf. Idem, ibidem, doc.[II-1120], p.39.
[11] Cf. Idem, ibidem, doc.[II-1120], p.40.
[12] Cf. Chancelaria de D. Pedro I (1357-1367), Edição A. H. de Oliveira Marques, Lisboa, Instituto Nacional de Investigação Científica, 1984, doc.705, p.324.
[13] Cf. Idem, ibidem, doc.705, p.324.
[14] Cf. Idem, ibidem, doc.967, p.
[15] Cf. Idem, ibidem, doc.967, p.
[16] Cf. Idem, ibidem, doc.967, p.
[17] Cf. Idem, ibidem, doc.166, p.309.
[18] Cf. Idem, ibidem, doc.166, p.309.
[19] Cf. Idem, ibidem, doc.166, p.310.

quarta-feira, 20 de junho de 2012

Tensões e Conflitos com a Ordem de Santiago em Portugal durante os séculos XIII e XIV - Parte IV


Com os Clérigos - Parte II

No ano de 1367 Aires Pais, criado e representante de D. Estêvão Gonçalves, Mestre de Santiago, apresenta a Domingos Domingueta, cónego da Sé de Lisboa e sub-colector do Papa, uma queixa na qual se acusa o bispo de Évora, D. Martinho (III), de receber “mayor taxa d'algûas igrejas (da Ordem) da sua terra que a que devia de levar e que o que era contheudo no livro e taxa delas”, requerendo a este a verificação nos registos das quantias fixadas a pagar pela Ordem à diocese[1]. Após este encontro, Aires Pais dirige-se com uma cédula com as quantias correctas a taxar ao bispo de Évora, confirmando a este o pagamento do dízimo em uma prestação logo que a situação retornasse à normalidade[2]. A dezassete de Setembro desse mesmo ano D. Martinho responde às acusações da Ordem, alegando que apenas tinha cumprido as ordens de Jacobo de Cirano, colector do papa, de recolher de todo o clero da sua diocese o total de dez mil florins. O bispo afirmou também que avisou antecipadamente o Mestre espatário antes de tentar cobrar à Ordem a quantia de mil e seiscentos florins, cerca de quinhentas e setenta e cinco libras[3]. Sobre as igrejas de Santiago no bispado de Évora recaía pelo não pagamento da quantia exigida uma interdição, sendo que “nom se celebra o divinal oficio” estando assim “em gram dano e perigoo das almas de muitos que por esta razom andam em sentença d'escomunham” há longo período[4]. O bispo termina a sua réplica garantindo não colocar entraves na resolução da questão, deixando com que a regularização da divida pudesse ser feita às prestações “que el (Mestre de Santiago) quiser e lhe mais prouver contando que fique cauçam pellos lugares de Sines e de Crato Verde e do tenporal d'Alquacer”.
Mais uma vez foi impossível determinar se o conflito aqui exposto teve conclusão neste momento, ou se fazia parte de uma disputa mais alargada no tempo e no espaço.



[1] Cf. “Livro dos Copos - Vol. I”, ob.cit., doc.220, p.379.
[2] Cf. Idem, ibidem, doc.220, p.380.
[3] Cf. Idem, ibidem, doc.220, p.380.
[4] Cf. Idem, ibidem, doc.220, p.380.