sábado, 16 de junho de 2012

Tensões e Conflitos com a Ordem de Santiago em Portugal durante os séculos XIII e XIV - Parte II


Com o Rei

Os segundo e terceiro casos são mais simples e comuns neste período, referindo-se ambos à tentativa de usurpação por parte da Ordem de bens e direitos reais. O primeiro destes exemplos centra-se na disputa pela jurisdição de Aveiras e do Vale do Paraíso, no termo de Santarém, com a Comendadeira de Santos[1]. O procurador do rei D. Pedro I informa-o que “os moradores dos dictos lugares emlegiam em cada hûu anno dous homens boons desses lugares pêra seerem aluazijs e que a comendadeira do dicto moesteiro lhes confirmaua esses aluazijs os quaees aluazijs ouujam // E desembargauam todollos fectos ciuêes e crimjnãaes”, tendo mesmo uma “cadea no dicto logo d aaueiras[2]. Perante esta violação de uma prerrogativa régia, a comendadeira de Santos defendeu-se alegado que a posse da jurisdição local advinha dos seus antecessores, sendo proveniente de tempos imemoriais[3]. O rei decidiu que se realizasse uma inquirição, à qual, apesar de convocada, nem a comendadeira nem um representante seu compareceram, decidindo o monarca então que o seu “alcaide e Juijzes e aluazijs e almoxarife e scpriuam de santarém” devolvessem “as sobredictas Juridições, dos sobredictos lugares d aaueiras e de ual do parayso e djreitos delles a si, deixando a aplicação da sua justiça a estes funcionários[4].

O último caso deste capítulo refere-se ao uso não licenciado do estatuto de tabelião em Setúbal por incentivo da Ordem. Esta situação é descoberta no meio de um longo role de “agrauamentos” que o concelho de Setúbal tinha com o Mestre de Santiago, datado do reinado de D. Afonso IV. Através deste conhecimento, o monarca de então, D. Pedro I, obtêm mais informações sobre a situação, afirmando-se no texto que “ffazem tabeliões quases sse paguam[5], facto que desobedece às leis do reino, que definiam o encargo desta profissão como sendo exclusivo do poder régio[6]. No mesmo texto também se afirma que estes tabeliães “quando lhes pedem testemunhos per Razom d Algûuns Agrauamentos que Reçebedes (o rei) nom uo lo querem dar”, talvez por receio de que a sua situação ilegal seja posta a descoberto pelos representantes do rei[7]. A decisão final de D. Pedro I perante estes dados consistiu no mero seguimento das leis gerais do reino, ou seja que “os tabeliões sseiam ffectos per mjm e nom per outrem” já que “ffazer tabeliom nom perteençe sse nom a emperador ou a Rej[8].


[1] Que era a administradora do mosteiro de Santos, pertencente à Ordem de Santiago, que albergava permanente ou temporariamente os familiares femininos dos cavaleiros da Ordem.
[2] Cf. Cortes Portuguesas: Reinado de D. Pedro I (1357-1367), Edição preparada por A. H. de Oliveira Marques e Nuno José Pizarro Pinto Dias, Lisboa, Instituto Nacional de Investigação Científica, 1986, doc.315, pp.117-118
[3] Mencionando-se no texto que “diziam ellas per ssy e per seus antecesores stauam em posse das dictas Juridições nos dictos lugares pasaua per X e XX e trinta e R e L e lx annos e mujto mais E per tamanho tempo que a memoria dos homens non era em contrayro” (Cortes Portuguesas: Reinado de D. Pedro I, ob.cit., doc.315, p.118).
[4] Cf. Idem, ibidem, doc.315, p.119.
[5] Cf. Idem, ibidem, doc.1200, p.584.
[6] Cf. Idem ibidem, doc.1200, p.584.
[7] Cf. Idem ibidem, doc.1200, p.584.
[8] Cf. Idem, ibidem, doc.1200, p.584.

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