Com o Rei
Os segundo e terceiro casos são mais simples e comuns neste período,
referindo-se ambos à tentativa de usurpação por parte da Ordem de bens e
direitos reais. O primeiro destes exemplos centra-se na disputa pela jurisdição
de Aveiras e do Vale do Paraíso, no termo de Santarém, com a Comendadeira de
Santos[1].
O procurador do rei D. Pedro I informa-o que “os moradores dos dictos lugares emlegiam em cada hûu anno dous homens
boons desses lugares pêra seerem aluazijs e que a comendadeira do dicto
moesteiro lhes confirmaua esses aluazijs os quaees aluazijs ouujam // E
desembargauam todollos fectos ciuêes e crimjnãaes”, tendo mesmo uma “cadea no dicto logo d aaueiras”[2].
Perante esta violação de uma prerrogativa régia, a comendadeira de Santos
defendeu-se alegado que a posse da jurisdição local advinha dos seus
antecessores, sendo proveniente de tempos imemoriais[3].
O rei decidiu que se realizasse uma inquirição, à qual, apesar de convocada,
nem a comendadeira nem um representante seu compareceram, decidindo o monarca
então que o seu “alcaide e Juijzes e
aluazijs e almoxarife e scpriuam de santarém” devolvessem “as sobredictas Juridições, dos sobredictos
lugares d aaueiras e de ual do parayso e djreitos delles” a si, deixando a aplicação da sua
justiça a estes funcionários[4].
O último caso deste capítulo refere-se ao uso não licenciado do estatuto
de tabelião em Setúbal por incentivo da Ordem. Esta situação é descoberta no
meio de um longo role de “agrauamentos”
que o concelho de Setúbal tinha com o Mestre de Santiago, datado do reinado de
D. Afonso IV. Através deste conhecimento, o monarca de então, D. Pedro I, obtêm
mais informações sobre a situação, afirmando-se no texto que “ffazem tabeliões quases sse paguam”[5],
facto que desobedece às leis do reino, que definiam o encargo desta profissão
como sendo exclusivo do poder régio[6].
No mesmo texto também se afirma que estes tabeliães “quando lhes pedem testemunhos per Razom d Algûuns Agrauamentos que
Reçebedes (o rei) nom uo lo querem
dar”, talvez por receio de que a sua situação ilegal seja posta a
descoberto pelos representantes do rei[7].
A decisão final de D. Pedro I perante estes dados consistiu no mero seguimento
das leis gerais do reino, ou seja que “os
tabeliões sseiam ffectos per mjm e nom per outrem” já que “ffazer tabeliom nom perteençe sse nom a
emperador ou a Rej”[8].
[1] Que era a administradora do mosteiro de Santos, pertencente à Ordem de
Santiago, que albergava permanente ou temporariamente os familiares femininos
dos cavaleiros da Ordem.
[2] Cf. Cortes
Portuguesas: Reinado de D. Pedro I (1357-1367), Edição preparada por
A. H. de Oliveira Marques e Nuno José Pizarro Pinto
Dias, Lisboa, Instituto Nacional de Investigação
Científica, 1986, doc.315, pp.117-118
[3] Mencionando-se no texto que “diziam
ellas per ssy e per seus antecesores stauam em posse das dictas Juridições nos
dictos lugares pasaua per X e XX e trinta e R e L e lx annos e mujto mais E per
tamanho tempo que a memoria dos homens non era em contrayro” (Cortes Portuguesas: Reinado de D. Pedro
I, ob.cit., doc.315, p.118).
[4] Cf. Idem, ibidem, doc.315,
p.119.
[6] Cf. Idem ibidem, doc.1200,
p.584.
[7] Cf. Idem ibidem, doc.1200,
p.584.
[8] Cf. Idem, ibidem, doc.1200,
p.584.
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